sábado, 1 de dezembro de 2007

o "caso" Esmeralda

Haverá entre os do Clube !, ou entre os amigos e leitores, alguém com opinião sobre o caso daquela criança com quase 6 anos que no dia 26 de Dezembro será entregue aos cuidados do seu pai?
Mal informado que estou, sinto-me tentado a começar por não entender como poderia um pai perder o direito a ter a sua filha com ele, ou como poderia a Esmeralda ver-lhe negada a possibilidade de viver, sofrer e amar com o seu pai.
Como se perguntava há dias António Lobo Xavier, admitirá alguém, e à luz de que moral, que se esperasse pelos 18 anos para lhe dizer então, "olha, o teu pai luta há 16 anos para estar contigo, mas um tribunal achou que ficavas mais confortável se ficasses com os senhores com quem viveste, não com o teu pai"?
Também não percebo a história do "pai afectivo", como se se possa chamar de pai a alguém que não ao nosso progenitor.
E depois até parece que o senhor com quem Esmeralda vive foi já condenado, entre outras, pela acusação de sequestro e pelo incumprimento de sentenças judiciais, desde tempos em que tinha a criança ainda 2 anos.
Tivesse ele cumprido a lei e teria então sim minorado decerto o sofrimento da criança, se é que se pode chamar de sofrimento a ter a pequena Esmeralda a oportunidade de viver com o pai.
Mas reconheço que tudo isto são impressões e que preciso formar melhor opinião. Alguém tem?

1 comentário:

Anónimo disse...

Excerpto do acórdão do STJ:

«Está provado, neste domínio e em síntese, que:

Impediu que a menor fosse entregue à guarda e aos cuidados do pai, o assistente, ocultado o lugar onde esta se encontrava, chegando a mudar várias vezes de residência, apesar de saber que este tinha juridicamente a sua guarda e direcção, e que lhe incumbia educar e tratar a filha, com quem deveria viver, privando pai e filha da companhia um do outro.

Vem tomando decisões sobre o modo e condições de vida da menor, contra a vontade do seu pai, titular do exercício do poder paternal, a quem compete decidir sobre a vida daquela, sabendo que esta não tem capacidade de decisão.

Impediu a menor de criar vínculo afectivo com o progenitor, sequer de se aproximar dele, nunca tendo dialogado com este, no sentido de entre todos acordarem uma solução que causasse um menor sofrimento a esta, ao ser deslocada de junto de si para junto do pai; impediu-a de conhecer a sua verdadeira identidade, o seu verdadeiro nome, a sua realidade familiar, quer pelo lado do pai, quer pelo lado da mãe. Privou-a de frequentar um infantário, com o consequente convívio com outras crianças, apreender regras de convivência social, adquirir conhecimentos, facultar-lhe um são, harmonioso e sereno desenvolvimento e uma boa educação e formação, sabendo que quanto mais se prolongasse no tempo a recusa de entrega da menor ao pai, retendo-a junto de si, mais penoso seria para esta adaptar-se à sua família e ao contexto e valores de vida desta.
Isto quando logo em 27.2.2003 o pai da menor manifestou ao Ministério Público de Sertã, o desejo de regular o exercício do poder paternal e de ficar com a menor à sua guarda e cuidados e imediatamente procurou a filha, deslocando-se à residência do arguido, logo que conheceu o local onde esta se encontrava aos fins de semana, inúmeras vezes, reclamando a sua filha, conhecê-la e levá-la consigo para a sua residência, o nunca lhe foi permitido, mesmo durante o Processo de Regulação do Poder Paternal, cujo desfecho lhe foi favorável, percorrendo milhares de quilómetros em viatura própria, mensal e em determinadas alturas, semanalmente, quer para ver a filha, quer para que lhe fosse entregue.
O arguido, não obstante a sentença proferida na regulação do poder paternal, recusou-se a entregar a menor.
O pai da menor, quis e quer, desde que o soube ser o pai, assumir-se realmente como tal, não pode, como desejava, dar-lhe os cuidados e atenção de pai, apresentá-la à sua família, inseri-la no seu agregado familiar, quando organizou a sua vida nessa perspectiva. Sendo grande a sua tristeza, angustia e desespero, ao ver-se sucessivamente impedido de ter acesso à respectiva, filha por causa da actuação do arguido e esposa, sentimentos agravados e acentuados após a regulação do poder paternal, quando constatou que o mandado de entrega da menor remetido à PSP, não era cumprido, apesar dos seus esforços. Em consequência o assistente passou a ser uma pessoa reservada e fechada sobre si mesmo, evita falar na sua filha e em toda a situação à sua volta, porque sofre ao ver-se privado, como era seu direito, de acompanhar o processo de crescimento e desenvolvimento da sua filha. Sonha com a menor, imagina a sua voz, os seus gestos, frequentemente chora e pede à companheira para o ajudar por não aguentar mais a espera em ter consigo a menor. Estes danos morais são sofridos de forma paulatina e diariamente, mantendo-se ao presente, agravando-se à medida que o tempo vai decorrendo sem que a sua filha seja encontrada e lhe seja entregue. A situação de afastamento, ocultação e recusa de entrega da menor é de tal modo prolongada, que a parte considerável e essencial da sua infância se está a desenvolver fora da convivência da família biológica desta.»

in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5694dd5a9db5ffd0802573cc0044a3e6?OpenDocument



"Paguei porque o tribunal mandou e acho que está tudo dito. Fiz tudo pela menina, não prejudiquei Baltazar, não faz sentido. Ele que abra uma conta em nome dela", declarou o sargento. »

in http://sic.aeiou.pt/online/noticias/pais/20080724